Contrato imobiliário corrigido pela Selic é validado pelo STJ

No processo em questão, a empresa que comprava um imóvel recorreu à cláusula do contrato que estabelecia correção de juros de mora pela taxa Selic. Na primeira instância, o TJMS determinou que o contrato fosse revisto ao considerar a utilização do índice como abusiva. O órgão também decretou que:

• O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) fosse utilizado como correção oficial;
• Os juros de mora fossem reduzidos; e
• A cláusula penal fosse reduzida.

Entretanto, a empresa vendedora do imóvel entrou com um recurso especial, que sustentava a inexistência de ilegalidade no contrato ao alegar que a cláusula teria o intuito de recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

Por terem finalidades distintas, a ministra afirma que os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da 2ª Seção do STJ em embargos de divergência (EREsp 670.117), de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

Para a magistrada, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento. Nesse caso, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem”.

Fonte: www.aecweb.com.br

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