Medida Provisória sobre o Minha Casa, Minha Vida é regulamentada. Veja

O Decreto nº 11.439/2023 determina que:

• O programa habitacional será regido por normas complementares editadas pelo MCid, pelo MF e por órgãos gestores de fundos financiadores do MCMV;
• Os critérios e a periodicidade para a atualização das subvenções econômicas deverão ser regulamentados por ato conjunto do MF e do MCid,
• As metas e benefícios destinados às famílias, observadas as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, deverão ser aprovadas pelo MF e MCid;
• A disponibilidade orçamentária e financeira deverá passar por consulta do MF e MCid; e
• A remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no âmbito do Programa também deverá ser submetida à análise do MF e MCid.

Por enquanto, os órgãos optaram por manter a remuneração ao gestor operacional e aos agentes financeiros de acordo com o que as portarias vigentes determinam.

O Decreto também estipula como necessária a regulamentação sobre as metas e formas de aferição de redução de gases de efeito estufa associada aos projetos financiados. Com isso, ficam revogados o Decreto nº 10.600/2021 e o art. 10 do Decreto nº 10.976/2022.

Em nota, o MCid e o MF afirmaram, que “a proposta ora apresentada cuida não só de estabelecer um marco legal de caráter estratégico e abrangente para o atendimento das necessidades habitacionais do país, como cria as condições para viabilizar as operações já contratadas instituindo regras de transição e promovendo alterações pontuais na Lei nº 11.977, de 2009. Além disso, são aprimoradas outras legislações correlatas à implementação da política habitacional como aquelas que tratam dos fundos financiadores - Leis nº 8.677, de 1993, e nº 10.188, de 2001 -, bem como aquelas que cuidam de modernizar a formalização e o registro dos atos que envolvem o crédito imobiliário - Leis nº 6.015, de 1973, nº 9.514, de 1997, nº 14.063 de 2020, e nº 14.382, de 2022 -, e, por fim, a medida propõe revogar o programa antecessor instituído pela Lei nº 14.118, de 2021, que poucos efeitos promoveu na direção de atender famílias de mais baixa renda”.

“A edição do programa por meio de Medida Provisória se justifica, já que permite uma arrancada mais rápida na implementação das ações habitacionais tendo em vista a situação de vulnerabilidade das famílias de baixa renda, agravada pelos anos de pandemia, e início imediato da execução do orçamento previsto para o ano de 2023”, conclui.

Para conferir as atualizações na íntegra, clique aqui.

Fonte: www.aecweb.com.br

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